005.485/2024-0
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3846/2024-2C |
25/06/2024 |
Dar ciência ao SESI-SE e ao SENAI-SE, conforme o art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as impropriedades identificadas na Concorrência 19/2023, para adoção de medidas preventivas:
(i) Desclassificação indevida de licitante por critério não previsto no edital, sem conceder oportunidade para comprovar a exequibilidade da proposta, contrariando jurisprudência do TCU e a Súmula 262.
(ii) Escolha inadequada da modalidade licitatória, utilizando concorrência em vez de pregão eletrônico sem justificativa plausível, em desacordo com o TCU.
(iii) Permissão indevida para entrega posterior do programa de integridade, em vez de exigi-lo na habilitação, violando o princípio da vinculação ao edital. |
Para atender à cientificação sobre as impropriedades na Concorrência 19/2023 e adotar medidas preventivas, foi contratada uma Assistente de Processos Organizacionais, especializada em critérios de inexequibilidade de preços, conformidade legal e mitigação de riscos jurídicos.
Suas responsabilidades incluem:
Desenvolver procedimentos para evitar desclassificações indevidas e garantir a comprovação da exequibilidade da proposta, conforme a jurisprudência do TCU.
Revisar a escolha da modalidade licitatória, assegurando justificativas adequadas e conformidade com as normas.
Padronizar critérios de habilitação, exigindo o programa de integridade no momento correto e garantindo a vinculação ao edital.
A iniciativa fortalece os processos internos, promovendo mais lisura e eficácia nas contratações. |
047.648/2020-1
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3258/2020 |
02/12/2020 |
Determinou a elaboração de Plano de Ação, visando a adoção de critérios objetivos de rateio que, no compartilhamento de estrutura/serviços/processos entre unidades nacionais e regionais do Sistema S com confederações/federações patronais ou quaisquer outras entidades, sejam capazes de garantir a proporcionalidade e vantajosidade às entidades do Sistema S nas despesas incorridas conjuntamente, e que evidenciem o benefício auferido individualmente por entidade participante do sistema de compartilhamento. |
Plano de Ação foi elaborado e apresentado ao TCU em 2021. A efetiva implementação da Política de Rateio ocorreu em 2022, no seu formato final, com a edição das Resoluções CN-SESI Nº 0151, de 2022, e CN-SENAI Nº 38, DE 2022.
No SENAI Departamento Regional de Sergipe, foram revisados os critérios de rateio das atividades de apoio e finalísticas de acordo com diretrizes aplicadas ao Sistema S, com volumetrias e percentuais para a área compartilhada, conjunto de despesas condominiais e utilização de espaços entre entidades. |
014.312/2021-2
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786/2021 |
07/04/2021 |
Firmou o entendimento, com efeitos ex nunc, de que as entidades do Sistema "S" devem obedecer ao disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal, sendo a elas vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada, salvo na qualidade de patrocinadoras, situação na qual sua contribuição normal não poderá exceder, em hipótese alguma, a do segurado. Determinou às entidades nacionais integrantes do Sistema "S" que informem a este Tribunal, de modo consolidado, no prazo de 60 dias, os valores pagos, anualmente, a título de contribuição por todas as entidades, regionais e nacionais, que superem aqueles pagos pelo segurado, a fim de que este Tribunal possa quantificar os benefícios desta ação de controle, nos termos do inciso VIII do §1º do art. 9º da Resolução/TCU 320/2020. |
No processo de monitoramento, foram levadas a efeito diligências propostas pela unidade técnica. Em relação aos Departamentos Nacionais do SESI e do SENAI, foi demonstrada a paridade das contribuições das patrocinadoras, em relação à participação dos beneficiários. Instrução da unidade técnica propõe seja considerado cumprido o item 9.4 do Acórdão 786/2021 e seja instaurado processo de representação para verificar ocorrências de custeio integral das despesas administrativas pelas patrocinadores, observadas em alguns órgãos regionais.
O SENAI Departamento Regional de Sergipe, não realiza contribuições a título de Previdência Complementar. |
016.052/2020-0
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2515/2022 |
16/11/2022 |
9.2.1. normatize, em 180 dias, [...] metodologia de acompanhamento do Acordo de Gratuidade (contendo): (i) itens que serão objeto de acompanhamento; (ii) regras de apropriação das despesas diretas, indiretas e investimentos; (iii) prazos para entrega dos dados e informações necessários ao acompanhamento; (iv) prazos para emissão de pareceres, notas técnicas ou outros documentos de análise do cumprimento das metas estipuladas, bem como as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento do Acordo; 9.2.2. quando da definição da oferta de vagas da Bolsa-Formação, considere aquelas a serem oferecidas por meio do Acordo de Gratuidade; [...] 9.3.1. apresentem e apropriem: despesas diretas, por eixo tecnológico ou conceito análogo que [...] represente o gasto real com Gratuidade, [...], sejam apartadas, (para) não haver rateio dessas despesas [...]; 9.3.2. apresentem o custo hora-aula/aluno [...] aplicado à execução do acordo de gratuidade, no mínimo, por eixo tecnológico ou conceito análogo; 9.4. determinar [...] aos Departamentos Nacionais do Senai e do Senac que homologuem e publiquem a metodologia definida nos sítios eletrônicos [...]; |
O Acórdão 2515/2022-PL considerou cumpridos os itens 9.2.1, 9.2.2, 9.3.1, 9.3.2 e 9.4 do Acórdão 1067/201-PL (com as alterações implementadas pelo acórdãos subsequentes) e dispensou a realização de novo monitoramento. |